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  Justiça paulista manda homem sustentar ex-amante  
  Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2010  
 

A Justiça paulista não reconheceu a união estável no caso de uma mulher de 60 anos que se relacionou por longo período com homem casado. Mas admitiu os direitos econômicos (alimentos) da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros. Foi assim no caso de uma mulher de Espírito Santo do Pinhal (interior de São Paulo) que viveu por 25 anos uma relação amorosa com um homem. Este, depois da viuvez, deixou a amante.

A turma julgadora entendeu que apesar de não ser possível reconhecer a união estável, não seria razoável deixar ao desamparo uma companheira idosa e doente depois de um quarto de século de convivência amorosa. A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado que mandou o homem pagar 15% de sua aposentadoria para a ex-amante. O TJ-SP reformou em parte a sentença de primeiro grau, que estabelecia o valor dos alimentos em um terço do desconto previdenciário.

A amante entrou com ação contra o homem pedindo reconhecimento e dissolução de união estável e pensão alimentícia. Argumentou que dedicou 25 anos de sua vida ao ex-companheiro, que o auxiliava nos serviços domésticos, mas que quando ficou doente, este se afastou de casa e deixou de contribuir com seu sustento material e moral.

O homem contestou a versão da mulher. Alegou que nunca viveu com a autora. Mas em juízo foi advertido da possibilidade de litigância de má-fé. O acusado não mais negou, embora admitiu que nesse longo período jamais se afastou da mulher, confessando que o casamento se extinguiu com a sua morte em agosto de 2006. A autora não negou essa condição de amante.

A primeira instância julgou a ação procedente, fixou alimentos e condenou o homem às penas por deslealdade e litigar sem fundamento legal. Ele recorreu. Sustentou cerceamento de defesa e pediu para o tribunal declarar a ação improcedente.

A turma julgadora entendeu que a longa convivência não pode ser definida como união estável dada a coexistência desse relacionamento com o casamento do homem, o que caracteriza concubinato. As provas levadas ao processo, dão conta de que ele vivia na casa da amante, pagava aluguel e contribuía com as despesas domésticas.

A jurisprudência dos tribunais superiores segue a mesma linha de entendimento da Justiça paulista. O Supremo já declarou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. O STJ tem posição de que hão há como ser conferido status de união estável a relação de concubinato concomitante a casamento válido.

Caso singular
A turma julgadora enxergou singularidade no caso em julgamento. Para os desembargadores, o homem não rompeu o relacionamento com a amante logo em seguida a viuvez e manteve a autora como sua companheira, no mesmo padrão, por um período que autoriza reconhecer que o estado de dependência foi preservado.

“O Tribunal admite que, no campo estritamente jurídico, a interpretação sobre a brevidade da união com o homem desimpedido veda a conversão em união estável, o que não impede uma solução de equidade diante do fim do sistema econômico de relação”, ponderou o relator, Ênio Zuliani.

Para o relator, a ruptura abrupta do relacionamento esvaziou por completo a expectativa real construída por 25 anos em que o homem manteve a mulher como concubina. Zuliani considerou que a partir do momento em que a amante, combalida pela idade e pela doença, sem condições de trabalhar, completamente dependente do destino, seria razoável atribuir ao apelante o dever de alimentar sua ex-companheira.

Esse dever de pagar alimentos, no entendimento da turma julgadora, tem o sentido indenizatório, no mínimo para cobertura das despesas que o homem pagou por vontade própria por um quarto de século em que conviveu em concubinato.

“Os alimentos são essencialmente humanitários, de sorte que o caráter de assistencialismo que justifica apresente decisão não deve provocar perplexidade”, finalizou o relator.

 
 
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