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  CLUBE DE FUTEBOL QUE NÃO CONTRATOU SEGURO DESPORTIVO TERÁ QUE PAGAR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA  
  Fonte: TRT 3ªR  
 

O artigo 45 da Lei 9615/98 (Lei Pelé) obriga as entidades desportivas a contratar seguro de acidentes de trabalho, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos os atletas profissionais, garantindo a eles uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada. O clube de futebol que descumpre essa norma responde pela indenização substitutiva, em caso de ocorrência de acidente de trabalho. Essa foi a conclusão da 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da juíza Mônica Sette Lopes.

No caso, o reclamante se acidentou em jogo de futebol, ficando afastado de suas atividades por mais de um mês. Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, o reclamado afirmou que o seguro previsto no artigo 45 da Lei Pelé não existe no mercado brasileiro. Em razão disso, alegou que a exigência de contratação de um seguro no exterior acarretaria grande despesa para o clube, inviabilizando o desenvolvimento da prática do esporte. Além disso, argumentou o réu que o jogador de futebol continuou recebendo salários no período em que esteve lesionado e que simples lesões não são indenizáveis, pois não houve perda da capacidade física. Por fim, o clube sustentou que os documentos emitidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) demonstram a necessidade de regulamentação do artigo 45 da Lei Pelé, sob o fundamento de que o seguro contra acidente de trabalho é exclusivo do regime de previdência social.

Rejeitando os argumentos do reclamado, a relatora salientou que tanto a previdência social como o setor privado devem proporcionar a cobertura do risco de acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 10, do artigo 201, da Constituição Federal. Além disso, a Constituição também dispõe, em seu artigo 7º, que outros direitos podem ser conferidos ao trabalhador, visando à melhoria de sua condição social. Portanto, a juíza entende que o fato de não existir no país uma empresa que possibilite a contratação de seguro dessa natureza não inviabiliza a aplicação da legislação pertinente.

Assim, a Turma concluiu que é obrigatório o cumprimento da disposição contida no artigo 45 da Lei Pelé, ainda que o clube tenha que contratar seguradora fora do país. Nesse sentido, foi mantida a sentença que deferiu ao atleta uma remuneração anual (portanto, 13 salários pagos por ano, incluindo-se a parcela referente ao 13º), observadas todas as parcelas consideradas suas naturezas salariais (salários, prêmios ou “bichos” e direito de arena).

 
 
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