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União deve indenizar no valor de R$ 500 mil diretores da FAAP por danos morais |
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Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br |
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O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, condenou a União Federal a pagar indenizar em R$ 500 mil, por danos morais causados à FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado), a Antonio Bias Bueno Guillon, a Américo Fialdini Junior e a Victor Mirshawka, valor deve ser dividido igualmente entre os quatro, conforme decisão de 17 de dezembro de 2009.
De acordo com a Justiça Federal, os autores processaram a União, no valor de R$ 100 milhões, sob o argumento de que estavam sofrendo inúmeros constrangimentos, em razão da divulgação de supostas irregularidades encontradas na documentação contábil da FAAP, por agentes da União Federal, através de entrevistas concedidas à mídia.
Entre as entrevistas citadas, "Faculdade torra dinheiro do povo em viagens, banquetes e limusines" de 2 outubro de 2003; "Doação da FAAP para campanha de deputado provoca polêmica" de 3 de outubro de 2003), ambas no jornal Diário de São Paulo; "Filantropia banca até campanha eleitoral" de 4 de abril de 2003, no jornal Folha de S. Paulo e ainda entrevista de procuradores da República ao "Jornal SP-TV", na edição vespertina de 2 de outubro de 2003, na emissora Globo.
Em sua defesa, a União alegou, que os autores não demonstraram a falta de veracidade dos fatos divulgados nem provaram que tais fatos tenham sido divulgados por agentes do Poder Público.
Para o juiz, o fato de os autores estarem sob processo de fiscalização ou mesmo submetidos à representação criminal por suposto delito previdenciário não configuraria dano moral se ficasse restrito às instâncias próprias. No entanto, não foi o que aconteceu.
O magistrado admitiu o dano moral. Ele esclareceu que a divulgação indevida de uma ação legítima pode torná-la ilegítima, exemplificando com atitudes de agentes públicos que por concederem entrevistas ou prestarem informações sobre procedimentos para matérias jornalísticas, terminam por acarretar o dano moral. "Independente da natural publicidade do processo, determinadas informações permanecem sob sigilo", afirma o juiz.
Quanto ao valor da indenização, o juiz federal diz que "deve-se considerar como justa uma quantia apenas razoável, com a finalidade de mitigar o dano sofrido pelos autores e ao mesmo tempo desestimular a reiteração" desses atos. Levando-se em consideração esses princípios ele estabeleceu a quantia de R$ 500 mil a ser dividida igualmente entre os autores
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