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Pagamento de juros requer atenção |
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Fonte: Folha de Londrina (CEK) |
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Nos dias atuais é cada vez mais raro encontrar algum consumidor que não trabalhe com bancos. Seja uma simples conta-salário ou uma polpuda aplicação, as instituições bancárias estão presentes no dia a dia dos brasileiros. E nesse cenário - tanto do volume de clientes ou do excesso de crédito liberado - crescem também as reclamações de cobranças de juros, são diversas as irregularidades cometidas pelos bancos.
Uma das reclamações mais recorrentes é a omissão da taxa de juros cobradas dos correntistas. O banco libera automaticamente um limite de crédito ao cliente no momento da abertura da conta-corrente. No entanto, raramente consta a taxa de juro que será cobrada. E quando consta (a taxa) o banco não a respeita e cobra de seu correntista juros flutuantes. É importante lembrar que o Banco Central do Brasil (BC), em circular 2957/99 - normatiza a contagem de juros remuneratórios. O anexo 2, que trata de cheques especiais e contas garantidas, determina que os juros só podem ser cobrados pelos bancos em dias úteis.
Porém, os juros são cobrados em dias corridos, contrariando assim o que determina o Banco Central. Outra falha apontada é a renovação automática do contrato. Em operações bancárias a renovação só pode ocorrer se o único dado a ser alterado for a data do vencimento com a ratificação das taxas de juros e do limite de crédito contratados no instrumento anterior. Se houver alteração das taxas de juros ou do limite de crédito, a renovação não poderá ser automática. Nesse caso, torna-se obrigatória a emissão de contrato ou aditivo para corrigir os dados do documento anterior.
Prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência e nas mesmas condições. A contratação de empréstimos pode ser feitas em duas modalidades: juros pré ou pós-fixados. No primeiro caso é possível determinar a taxa e definir, ao todo, quanto será pago de juros ao longo do contrato. A segunda opção, com juros pós-fixados, é definida com taxas de mercado, acrescida de juros complementares (spreads). Assim, os encargos da operação são calculados posteriormente, vinculada a um indexador financeiro, sujeito à variação do comportamento do mercado.
Essa variação é apurada e estipulada pelo BC diariamente e pode ser obtida pelos inúmeros indexadores oficiais (CDI e TR); o INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ou o IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. O entendimento dos tribunais com relação à cobrança das taxas praticadas pelo mercado é a de que os bancos podem remunerar o capital emprestado pela taxa média de mercado, definida pelo BC. No entanto, o Banco Central não divulga em seu site, de forma específica, qualquer informação a respeito da taxa de mercado do dia.
Não existe sequer uma informação sobre como ela é formada e como deverá ser aplicada. Para ser caracterizada como uma operação corrigida pela taxa de mercado, terá obrigatoriamente que ser pós-fixada, cujo índice de correção é desconhecido no ato da assinatura do contrato e seu percentual vai flutuar de acordo com o comportamento do mercado financeiro. Embora o índice seja desconhecido, o indexador financeiro que vai embasar a correção tem obrigatoriamente que ser contratado. Também tem que ser contratado o percentual do spread, que vai complementar a remuneração do banco sobre o capital emprestado. O spread é o juro complementar de operação, definido individualmente pelas instituições financeiras com base em seus custos e expectativas de lucro. Cada uma delas tem um custo operacional diferente. O próprio custo da captação de recursos junto a investidores difere entre bancos, os que têm mais credibilidade junto ao mercado pagam menos juros aos investidores. Apesar disso, o próprio BC reconhece a falta de informações sobre os empréstimos com juros pós-fixados. Segundo a instituição, os bancos 'geralmente' pactuam taxas pós-fixadas de duas formas: CDI + spread ou definem um percentual do CDI.
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