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Demissão de trabalhador acidentado infringe a legislação |
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Fonte: (Processo 01056-2004-010-04-00-9 RO) |
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Segundo a 3ª Turma do TRT/RS, caso um trabalhador tenha desenvolvido doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, é absolutamente nula a sua demissão tendo em vista agressão à garantia de emprego prevista na legislação concernente aos benefícios da Previdência Social. O Juiz relator, Francisco Rossal de Araújo destacou que a legislação brasileira não tem como regra a garantia do emprego, sendo uma das exceções a previsão do direito em regulamento da empresa. Salientou ainda, o relator, que não é “necessário o gozo do auxílio-doença acidentário para que se configure o direito à estabilidade provisória.” |
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