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  Venda de estabelecimento não exime vendedor de dívidas trabalhistas posteriores ao negócio  
  Fonte: (AIRR-1998/1998-002-15-00.3)  
 

A falta ou atraso no pagamento de salários ou a ausência de depósito do FGTS não são problemas apenas da empresa compradora, mas também do vendedor. Segundo entendimento da 7ª Turma do TST, a empresa que aliena o seu estabelecimento deve se certificar da idoneidade financeira do comprador para arcar com as responsabilidades trabalhistas do quadro de empregados transferidos. A decisão do TRT/SP foi corroborada pela decisão do TST, que ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram”. A conclusão do tribunal regional é que ao não se certificar da idoneidade financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de empregados, o vendedor atrai para si a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas.

 
 
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