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  Jurisprudência do STJ muda com novas leis e entendimentos de 2.009.  
  Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/  
 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) teve que rever sua jurisprudência em 2009. Isso porque novas legislações entraram em vigor tanto na área penal quanto em questões envolvendo servidores públicos, especialidades da 5ª Turma do Tribunal.

O ministro Felix Fischer, mais antigo turma do STJ, relatou no ano passado diversos processos sob a égide de novas normas e destacou, em matéria publicada no site do STJ, as decisões mais importantes. Confira algumas delas:

Estágio

Um voto do ministro mudou a jurisprudência da 3ª Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo ele, foi firmado o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei 8.112/90.

Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.

Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público.

“Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo”, ponderou o ministro no voto.

Crime hediondo

A alteração da Lei 8.072/90 (crimes hediondos) levou a mudanças na jurisprudência penal do STJ, que havia firmado o entendimento de que, em caso de estupro, o aumento de pena prevista no artigo 9º seria aplicável nas hipóteses de violência ou grave ameaça praticada contra menor de 14 anos ou incapaz. Mas a Lei 12.015/2009 revogou a majorante prevista no artigo 9º, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à edição da nova lei.

Com base nesse novo quadro, a 5ª Turma, seguindo o voto ministro Felix Fischer, rejeitou o recurso especial no qual o Ministério Público de Santa Catarina pedia o aumento da pena de um homem condenado por vários estupros, mediante a aplicação do artigo revogado.

Depois de constatar que a vítima não era menor de 14 anos, situação que tem regra autônoma, a Turma determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que a pena seja aplicada nos termos da Lei 12.015/09, tendo em vista a necessidade de retroatividade da lei posterior, por ser mais benéfica ao réu.

Previdência Social

O ministro Fischer deu provimento a um recurso especial do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para restringir o valor da aposentadoria de um beneficiário do Regime Geral de Previdência Social ao limite máximo do salário de contribuição. Para o relator, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.

O INSS teve mais uma vitória destacada pelo ministro Felix Fischer. A 5ª Turma cancelou o deferimento de pensão por morte ao viúvo de uma ex-segurada do Regime Geral de Previdência Social. Os ministros acataram o argumento do INSS de que, ao falecer, a mulher já não detinha a condição de segurada, de forma que seus dependentes não teriam direito ao benefício.

Transcrição de escuta

O ministro rejeitou todos os argumentos de um auditor fiscal do trabalho que queria anular sua demissão. Após o devido processo administrativo disciplinar, o ex-servidor foi demitido por envolvimento em uma organização criminosa que fraudava fiscalizações e cobrava propina de empresas do Amazonas. O caso foi investigado em operação da Polícia Federal.

Entre os argumentos do ex-servidor estava o de cerceamento de defesa porque muitas diligências, juntada de documentos e oitiva de testemunhas requeridas por ele não foram atendidas. O ministro acatou a tese da comissão disciplinar de que esses pedidos tinham o único propósito de tumultuar e atrasar o processo.

Outro argumento rejeitado pelo ministro foi o de que as escutas telefônicas adotadas como prova precisavam ser integralmente degravadas. Nesse ponto, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação é desnecessária. Por unanimidade, a 5ª Turma manteve a demissão.

 
 
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