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TRT deve julgar todas as questões na ação |
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Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. |
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O Tribunal Regional do Trabalho não pode deixar de analisar todas as questões levantadas no processo, mesmo as que não tenham sido objeto de decisão da Vara do Trabalho, sob pena de ferir o princípio constitucional da ampla defesa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso interposto por uma ex-empregada do Banco do Brasil, com objetivo de alterar julgamento do TRT da 2ª Região (SP). No caso, o TRT da 2ª Região deixou de analisar questionamento sobre prescrição, em processo de diferenças de multas do FGTS, com o fundamento de que o protesto judicial, interposto pela ex-empregada, não tinha sido abordado na decisão da Vara do Trabalho de origem. Caberia, assim, à bancária ter suprido essa ausência na própria Vara, com recurso específico para tanto (no caso, embargo declaratório), antes de apelar ao TRT. No entanto, o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, não concordou com esse entendimento. Em sua avaliação, o artigo 515 do Código de Processo Civil é aplicável ao processo do trabalho. Esse artigo estipula que serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro’”. Ao agir de forma diferente, analisa Horácio Pires, o TRT feriu o direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal, “já que se arvorou em instância extraordinária, quando, na verdade, é de índole ordinária”. Com esses fundamentos, a 6ª Turma acatou o recurso da ex-bancária e determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento da alegação de que houve interrupção da prescrição com a existência do protesto judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-1044/2005-446-02-00.9
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