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TR é aplicável na correção de débitos do FGTS |
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Fonte: Revista Consultor Jurídico |
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TR é aplicável na correção de débitos do FGTS Em mais um processo julgado pela Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a TR é o índice aplicável para a correção monetária de débitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. O entendimento será aplicado em todos os casos semelhantes.
Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que conforme previsto no artigo 13 da Lei 9.065/95, a taxa Selic incide apenas sobre tributos federais. E que não se aplica às contribuições do FGTS, que não têm natureza tributária. Para o ministro, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu a TR como fator de correção monetária do débito fiscal referente ao FGTS, em acórdão assim ementado: ”consoante entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais, afigura-se ilegítima a aplicação da TR/TRD, como fator de correção monetária do débito fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.032.606
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