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  Admissível penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor  
  Fonte: Tibunal de Justiça do Mato Grosso  
 

Admissível penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor

É perfeitamente admissível a penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor por meio de bloqueio eletrônico, vez que atende a gradação prevista na legislação especial e no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC). Com esse entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), ficou mantida sentença que deferiu penhora on line em conta bancária da empresa Votorantim Cimentos Ltda., determinando o bloqueio do valor executado por meio do sistema de solicitação ao Banco Central (Bacenjud) em processo de execução fiscal. O Agravo de Instrumento nº 91048/2009 foi interposto pela empresa, sem sucesso, em desfavor da Fazenda Pública Estadual.

A parte recorrente sustentou que o débito em discussão encontrava-se garantido pelo auto de penhora e que, garantido o Juízo, a penhora on line afrontaria o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, ante a existência de irreversibilidade da execução definitiva. Argumentou estarem presentes o fumus boni juris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (risco da decisão tardia), requisitos autorizadores para suspensão dos efeitos da decisão atacada. Requereu a reforma da decisão para que fosse suspenso o bloqueio da conta-corrente e o conseqüente desbloqueio dos valores, tendo em vista que a execução se encontraria devidamente garantida.

Segundo o relator, a decisão de Primeira Instância deveria ser mantida por ser perfeitamente admissível a penhora de saldo em conta-corrente bancária. “A penhora efetuada por meio do mencionado convênio com o Banco Central é constitucional e não ofende o direito à inviolabilidade e ao devido processo legal, pois, limita-se a bloquear, na conta corrente da agravante, valor certo, não quebrando seu sigilo bancário, nem tampouco obstando seu direito de defesa”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal). A decisão foi unânime.

 
 
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