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Gravação telefônica é considerada prova válida pela 10ª Turma do TRT-SP |
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Gravação telefônica é considerada prova válida pela 10ª Turma do TRT-SP
Recurso impetrado por auxiliar de enfermagem visava reformar decisão de primeira instância que não reconheceu vínculo empregatício. Como prova da relação de trabalho reivindicada, a reclamante apresentou gravação de conversa feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, procedimento que poderia, hipoteticamente, ser considerado ilícito.
A análise do recurso ordinário julgado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocava em choque dois princípios constitucionais: a garantia à inviolabilidade da intimidade e da privacidade, por um lado; e a garantia à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa, por outro.
Apesar do discutível método utilizado pela reclamante, a Juíza Convocada Lilian Gonçalves, relatora do recurso, entendeu que nesse caso a prova deve ser tida como válida, já que estavam em risco valores fundamentais. A não validação da evidência apresentada poderia respaldar a lesão a um direito fundamental de maior relevância, segundo a relatora. A juíza resgatou entendimento anterior do STF, considerando que gravação telefônica feita por um dos interlocutores para repelir conduta ilícita do outro, mesmo sem o seu conhecimento, não pode ser enquadrada na vedação prevista pelo artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, passando a constituir exercício regular de direito e de legítima defesa.
Para o julgamento do caso, também foi considerada a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual "não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva".
Na visão da relatora, "em caso extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve validamente admitida."
Dessa maneira, os magistrados da 10ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, deram provimento parcial ao apelo da reclamante, reconhecendo vínculo de emprego e outros pedidos.
O acórdão nº 20090633282 foi publicado no DOeletrônico em 01/09/2009.
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