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Conselheira Tutelar é afastada do cargo por ter encaminhado diretamente a amigos, para adoção, um recém-nascido abandonado pela mãe no hospital |
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maringá que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra uma agente pública (N.C.P.), que, na qualidade de Conselheira Tutelar do Município de Maringá, retirou do Hospital Universitário uma criança recém-nascida, abandonada pela mãe, e a encaminhou a amigos para adoção sem a observância dos procedimentos legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com essa conduta, N.P.C. infringiu o inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual foi condenada, por improbidade administrativa, nas sanções do inciso III do art. 12 da referida Lei. Ela foi afastada das funções de Conselheira Tutelar e seus direitos políticos foram suspensos pelo prazo de três anos.
Inconformada com a sentença de 1.º grau, N.P.C. interpôs recurso de apelação sustentando, entre os argumentos destinados a justificar a sua conduta, que buscou uma solução que melhor atendesse aos interesses da criança.
Todavia, o apelo não foi provido. O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Mateus de Lima, entre os fundamentos de seu voto, consignou: "[...] a apelante primeiramente deveria ter promovido o acolhido institucional da criança e comunicado as autoridades competentes para que fosse observado o procedimento legal de adoção da referida e não por razões de cunho pessoal ter encaminhado a criança recém-nascida, rejeitada pela genitora, a casal de conhecidos, ainda que se tratasse de período de festas".
"[...] o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que as pessoas interessadas na adoção deverão integrar um registro, cuja inscrição será analisada por órgãos técnicos do Juízo. Tal norma é dirigida à autoridade judiciária tendo como finalidade a facilitação do processo de colocação em família substituta, já que possibilita o cruzamento de informações contida nos cadastros de adotantes", asseverou o relator.
E completou: "Da análise dos autos resultou induvidosa a conduta dolosa da apelante decorrente da tentativa de burlar a seqüência lógica e legal do procedimento de adoção para inserção da criança em família substituta, além de burlar aos demais adotantes, os quais devem ser atendidos em igualdade de condições em sua pretensão de adotar uma criança".
"Dessa forma, diante da gravíssima conduta praticada pela agravante a providência a ser tomada não poderia ter sido outra que não o afastamento do cargo de Conselheira Tutelar que ocupava, ante a possibilidade de a agravante novamente vir a colocar em risco crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como deixar de cumprir com a legislação pertinente, ou seja, há risco concreto da má prestação de um serviço público de relevância máxima com sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal) consistente na proteção da criança e adolescente; além, inclusive, do ferimento dos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 861691-9) |
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