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Beneficiária garante devolução pelo plano de saúde de valor pago a hospital |
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Fonte: Nº do processo: 2008.01.1.054261-6 |
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Permaneceu no hospital por sete dias que resultou em uma despesa de R$ 34.264 reais
Uma mãe conseguiu na Justiça o direito a reembolso do valor pago a um hospital onde o filho tinha sido internado após um acidente grave. O plano de saúde Santa Luzia Assistência Medica - SLAM que afirma não ter convênio com a instituição de saúde onde ocorreu o tratamento terá que devolver R$ 34 mil a beneficiária. A decisão é da 18ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.
Na ação, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica.
Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais.
Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária.
Afirma ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso.
No mérito da decisão o juiz define: o contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa do consumidor.
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