Londrina, 14/11/2024
 
Login
Senha
 
Esqueci minha senha
 
  Página principal  
  Sobre o escritório  
  Área de atuação  
  Planos Empresariais  
  Jurisprudências  
  Legislações  
  Links  
  Noticias  
  Doutrinas  
  Mapa do Site  
  Localização  
  Fale conosco  
   
   
   
 

  Concedido adicional de insalubridade a faxineira de posto de saúde que trabalhava sem proteção  
  Fonte: TRT 3  
 

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que reconheceu o direito de uma faxineira de posto de saúde a receber adicional de insalubridade, em grau máximo. Ela exercia suas atividades em contato com agentes químicos e biológicos, sem equipamentos de proteção individual.

A perícia apurou que a faxineira fazia limpeza das salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo, inclusive seringas e agulhas) e dos banheiros. Segundo dados do laudo, essas atividades eram desenvolvidas em contato permanente com pessoas e objetos de uso do posto e sem equipamentos de proteção apropriados. Acrescentou o perito que as pessoas atendidas no local poderiam ou não ser portadoras de uma doença infecto-contagiosa, já que o atendimento é dirigido a pacientes acometidos de hanseníase, tuberculose, do vírus HIV e outras doenças que são diagnosticadas somente após exames clínicos e laboratoriais. Ficou comprovado ainda que a reclamante tinha contato habitual e permanente com produtos químicos como sabão, cloro líquido e desinfetante. Segundo informações da trabalhadora, às vezes o reclamado fornecia luvas, mas estas eram sempre de cano curto, sendo insuficientes para neutralizar o agente químico.

Ficou demonstrado, portanto, que as funções desempenhadas pela reclamante estão incluídas no quadro de atividades insalubres, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 14, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos). Com base nessa conclusão, a Turma negou provimento ao recurso do Município reclamado e manteve a condenação imposta em 1ª Instância.

RO nº 00034-2009-045-03-00-5

 
 
< voltar
 
Av. Inglaterra, 210 | Jd. Igapó | Londrina | Paraná | (43) 3343-0052
www.tenorioadvocacia.adv.br - falecom@tenorioadvocacia.adv.br
Desenvolvido por ArandaWeb | Consultoria & Desenvolvimento www.arandaweb.com.br