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  Negada revogação de adoção à brasileira  
  Fonte: ASCOM-TJ/RS  
 

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou o pedido de um homem que queria anular seu registro como pai socioafetivo da certidão de nascimento da filha de sua ex-companheira.

Caso

O autor narrou que quando conheceu a mãe da menina, com quem se relacionou durante dois anos, a menor já havia nascido. Ele registrou a criança como sendo sua filha, pois esta havia sido abandonada pelo pai biológico. Ele afirmou ainda que registrou a menina não só pelo afeto e carinho que tinha, mas também porque acreditava que poderia sustentar a menor por toda a vida.

Após dois anos, o relacionamento com a mãe da criança foi rompido. O autor também foi preso e está recolhido junto ao Presídio de Santo Ângelo, para cumprimento de pena por tráfico de drogas.

Ele ingressou com ação para anular o registro como sendo pai da menina e pediu exoneração da ação de alimentos que move contra a criança.

Sentença

O processo tramitou em segredo de Justiça na Comarca de Santo Ângelo. O juiz de direito Carlos Alberto Ely Fontela indeferiu o pedido.

O autor recorreu da decisão.

Apelação

No TJRS, o processo foi julgado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator André Luiz Planella Villarinho confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Na decisão, o magistrado explica que o tipo de adoção realizada pelo autor é a chamada à brasileira, ou seja, registro de filho alheio em nome próprio. A inexistência de filiação biológica reconhecida nos autos, o reconhecimento livre e espontâneo da paternidade, sem qualquer vício de consentimento, caracteriza a denominada adoção à brasileira, a qual é irrevogável, destacou o Desembargador.

Pela legislação, somente a menor pode investigar sua paternidade, haja vista o direito constitucional de buscar sua filiação biológica, pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Os pedidos de anulação do registro como sendo pai da menina e a exoneração da ação de alimentos que move contra a criança foram negados ao autor.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Roberto Carvalho Fraga.

 
 
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