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Hospital é condenado por erro médico |
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Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital São Vicente de Paulo de Abaeté e dois médicos a indenizar um paciente por erro médico. J.A.B. deverá receber R$ 50 mil, por danos morais; R$ 10 mil, por danos estéticos e R$ 25.682, pelos danos materiais, valor que ele gastou com novas cirurgias e tratamento.
Em fevereiro de 2005, aos 41 anos, J.A.B. foi submetido a uma cirurgia de apendicite e teve 70% de sua alça intestinal cortada. Ele alegou que não obteve tratamento adequado e sofreu agravamento de sua situação de saúde. Ressaltou que recebeu alta do hospital sem que o médico o examinasse e, diante da demora de atendimento na segunda internação, sua esposa o retirou daquele hospital e procurou outro, onde teve que se submeter a outras duas cirurgias. Ele ficou, ainda, com uma grande cicatriz no abdômen.
Em sua defesa, os réus afirmaram não ter culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, alegando ainda que o dano se deu por culpa exclusiva do próprio autor, que assinou um termo de responsabilidade quando se desligou da internação do hospital.
O médico que deu a primeira alta para J.A.B. afirmou que “não chegou a fazer nenhum exame clínico no autor, uma vez que não havia queixa e não viu necessidade”.
A juíza Renata Souza Viana, da comarca de Abaeté, considerou que a esposa do réu não poderia ser responsabilizada por tirá-lo do hospital sem alta médica, mesmo assinando termo de responsabilidade, porque o paciente esperou por quase seis horas sem ser examinado pelos médicos. Baseada no laudo pericial, ela concluiu que não houve erro médico e sim negligência e descaso no pós-operatório, razão pela qual deferiu apenas os danos morais, que arbitrou em R$ 25 mil.
Ambas as partes recorreram ao tribunal. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, decidiu reformar a sentença atribuindo aos réus a responsabilidade por erro médico. Esclarecendo que o médico não se obriga a curar o paciente, mas a oferecer um tratamento, dentro da técnica, satisfatório para o caso, a magistrada concluiu os réus tiveram culpa na ocorrência de um corte indesejado na alça do intestino delgado do paciente, em larga proporção, durante procedimento cirúrgico diverso, sem qualquer reparação ou mesmo constatação pelos profissionais responsáveis.
Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique concordaram com a relatora.
Processo nº: 0093701-65.2006.8.13.0002
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