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  Notificações de infração são anuladas por falta de oportunidade de defesa  
  Fonte: TRF 1a REGIÃO  
 

A 5ª turma do TRF da 1ª Região deferiu pedido para que a União, na qualidade de sucessora do extinto DNER, anule três autos de notificação de infração de proprietária de automóvel GM Kadett/GLS, ano 1998, com a declaração de insubsistência das respectivas penalidades e o cancelamento dos pontos lançados em seu prontuário.

A proprietária do automóvel alega que as autuações são arbitrárias e abusivas, não tendo sido precedidas do devido processo legal, e que a cobrança de multas provenientes de infrações de trânsito detectadas por aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é inconstitucional.

Apela a União para o TRF sustentando que não configura delegação do poder de polícia a simples apuração de dados e imagens por empresa legalmente contratada, mediante instrumento hábil devidamente aferido pelo INMETRO e operado conforme regulamentação do Contran. Diz, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, tendo ficado demonstrado que a proprietária do veículo recebeu as notificações de autuação.

A relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, explicou que o poder de polícia é indelegável a particulares. Mas afirmou que nada impede que determinados atos materiais sejam contratados a entidades privadas, por isso a simples apuração de dados e imagens por parte de empresa legitimamente contratada – informações posteriormente transmitidas à autoridade de trânsito competente – não significa atribuição do exercício do poder de polícia ao particular.

A relatora explicou ainda que, de acordo com o art. 3.º da Resolução 149/2003/Contran, após a verificação da regularidade do auto de infração, a autoridade de trânsito expedirá, em, no máximo, 30 dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação de autuação ao proprietário do veículo. Nessa notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias, contados da data da notificação de autuação. Para a magistrada, comprovada está a necessidade de haver dupla notificação do proprietário do veículo para que seja observada a ampla defesa.

Porém, segundo a relatora, no caso dos autos o que se verificou foi que as notificações recebidas em 26/11/2001 corporificaram a própria imposição das penalidades, razão pela qual o extinto DNER não deu à proprietária do automóvel, como lhe assegura a Lei nº 9.503/97 e a Resolução 149/2003 do CONTRAN, a oportunidade de defender-se.

Apelação/Reexame Necessário 2001.38.00.043516-2/MG

 
 
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