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  JT concede danos morais a bancária tratada como funcionária fantasma.  
  Fonte: OAB/PR  
 

No julgamento de uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu, a juíza titular Jacqueline Prado Casagrande analisou o caso de uma bancária, que ficou afastada do trabalho durante cerca de dois anos, em virtude de doença ocupacional, e, ao retornar da licença médica, foi humilhada e desrespeitada pelo gerente da agência do Banco do Brasil, na qual ela prestava serviços. O gerente chegou a dizer, na frente de todos, que a empregada não fazia falta na agência. Apesar de estar incapacitada para o trabalho, a bancária compareceu à agência todos os dias, mas o gerente ignorou sua presença e aplicou-lhe o método geladeira, isto é, ociosidade forçada. Diante das inúmeras humilhações e constrangimentos sofridos, a empregada viu-se obrigada a pedir a aposentadoria. Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela trabalhadora, a juíza acentuou que a conduta do gerente geral caracteriza violência psicológica, atentando contra a dignidade da empregada.

A bancária ficou afastada do trabalho porque adquiriu tenossinovite durante o vínculo de emprego. De acordo com relatos das testemunhas, depois que a empregada retornou da licença médica, o gerente não permitiu a emissão do ponto eletrônico para comprovar seu retorno e presença no trabalho. Ao ser questionado sobre o motivo que o levou a tomar essa atitude, o gerente se dirigiu à bancária, na presença de outras pessoas, dizendo: Você estando aqui e não estando é a mesma coisa". Além disso, segundo as testemunhas, o gerente não permitia que a reclamante entrasse na parte interna da agência e não lhe delegava tarefas, em evidente desprezo à sua presença. Mas, apesar de ser ignorada, a bancária cumpria normalmente a sua jornada diária, permanecendo ociosa no ambiente de trabalho.

Ao analisar a questão, a juíza enfatizou que a Justiça trabalhista não pode endossar atitudes dessa natureza. Nesse sentido, a reparação do dano é a forma eficaz de coibir o empregador que intimida, menospreza e inferioriza o empregado, o qual, na maioria das vezes, sujeita-se a esse tipo de situação, devido à necessidade de manutenção do emprego. A conduta do gerente da reclamada, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, não encontra guarida no Direito Laboral, sendo, por isso, conduta reprovável e merecedora de punição, inclusive como medida didático-pedagógica inibidora de agressões ao decoro do trabalhador, tendo em vista o valor da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a valorização do trabalho humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV e art. 170, caput, da Constituição Federal, finalizou a juíza sentenciante, fixando em R$ 34.858,20 o valor da indenização por danos morais, o que corresponde a 10 vezes o último salário devido à reclamante.

A condenação inclui ainda o pagamento de uma indenização pelos danos morais que decorreram da doença ocupacional que vitimou a bancária, fixada em R$ 69.716,40, valor correspondente a 20 vezes o seu último salário. O recurso ordinário interposto pelo banco reclamado ainda será analisado pelo TRT mineiro.

( nº 00561-2008-066-03-00-0 )

 
 
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