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  Modelo é indenizada por uso indevido de sua imagem em propaganda de jornal  
  Fonte: OAB/PR  
 

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença que condenou a Mega Model Agency Brasília a indenizar em R$ 5 mil uma jovem modelo pelo uso indevido de sua imagem em propaganda veiculada no Jornal de Brasília. Ainda na sentença, o juiz determinou a devolução do negativo das fotos, dos arquivos de mídia e da memória da fotografia utilizada na propaganda.

Segundo o processo, a imagem da autora foi veiculada sem a devida autorização e publicada com palavras pejorativas e indecorosas, o que lhe acarretou danos morais. A ação judicial foi ajuizada na 1ª Instância contra o Jornal de Brasília, a Gráfica Charbel e a Mega Model Agency Brasília, sendo que os dois primeiros celebraram acordo com a autora, devidamente homologado, e o processo correu apenas contra a Mega Model, que foi condenada pelo juiz de 1º grau a indenizar a autora em R$ 5 mil.

Inconformada, a Mega Model rechaçou a aplicação dos efeitos da revelia, argumentando que, embora não tenha apresentado contestação no prazo legal, os demais réus ofereceram resposta. Quanto a esse argumento, os desembargadores entenderam não prosperar, já que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conforme regra do art. 48 do CPC. "Tal autonomia está plenamente caracterizada, inclusive, pela não adesão voluntária da apelante ao acordo celebrado entre a autora e as demais requeridas", disse o relator no voto.

No mérito, a Mega Model afirmou que atuou apenas de forma intermediária, e que a autora autorizou a publicação de sua imagem, fato rejeitado pela autora que sustentou ter autorizado apenas a retirada de fotos-teste para a formação de book de apresentação.

"Tendo sido publicada a imagem da autora, sem que a apelante demonstrasse a respectiva autorização, impõe-se reconhecer que a requerida incidiu em ato ilícito", declarou o relator no julgamento. Mais adiante, assegurou que, configurada a responsabilidade civil da requerida, consistente no uso indevido da imagem da autora, é devida a reparação por dano moral.


Nº do processo: 2008.01.1.136147-9

 
 
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