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  Médico é condenado após prescrever abortivo para antecipar parto e garantir férias  
  Fonte: Assessoria de imprensa do TJ-RS  
 

A 3ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou o médico Oscar de Andrade Miguel a cinco anos de prisão, em regime semi-aberto, por ferimento corporal de recém-nascido e incapacidade permanente, decorrente de lesão cerebral irreversível. O obstetra teria receitado abortivo para paciente grávida antecipar o parto e, assim, garantir o cumprimento do período de férias da equipe médica.

A decisão, unânime, reformou sentença de primeira instância, do juiz Carlos Francisco Gross, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

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De acordo com informações do tribunal, em 13 de fevereiro de 2000, o médico teria induzido a paciente grávida a antecipar o parto para garantir presença de equipe médica, que na data prevista para o parto normal, 22 de fevereiro, estaria de férias. Com a antecipação do procedimento, seria possível programá-lo e, assim, manter o período de recesso dos funcionários. Segundo o médico, a antecipação também seria possível, pois já se observava maturidade fetal.

Para isso, o obstetra receitou, sem conhecimento da mãe ou de seu marido, o uso do medicamento Misoprostol (conhecido como Cytotec), considerado abortivo. O remédio ainda é tido como experimental e possui a venda restrita a hospitais cadastrados e credenciados junto à Autoridade Sanitária, por força da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde.

Embora com alguma resistência, a gestante recebeu das mãos do médico, em seu consultório, um aplicador vaginal contendo meio comprimido de substância cujo nome ou procedência não lhe foram explicados. Recebeu a instrução de que deveria introduzir o medicamento por volta das 23 horas do dia 12 de fevereiro, sendo-lhe esclarecido que contrações iniciariam por volta das seis da manhã seguinte.

Ainda inseguro e temeroso, o casal ligou para o médico por volta das 21h, perguntando se seria mesmo necessária a indução do parto, pois gostariam de aguardar pelo parto normal. A resposta do médico foi que a indução seria o procedimento mais indicado.

Três horas depois da introdução do medicamento, a gestante passou a sentir fortes dores, sendo que às 4h30 da madrugada as contrações se davam a cada cinco minutos. O casal chegou ao hospital por volta das 6h30, com a parturiente reclamando de dores insuportáveis. Anestesiada e, também, medicada com Diazepan (Valiun), durante o período de expulsão do bebê foi constatado sofrimento fetal agudo, percebido pela presença de mecônio (fezes) no líquido amniótico, sendo o parto realizado com o emprego de fórceps.

A menina foi reanimada mediante procedimento de aspiração do mecônio e depois, entubada, aprensentando crises compulsivas e sendo medicada com Valiun e Fenobarbital (Gardenal). Aos seis meses, foi submetida a exame de ressonância nuclear magnética, constatando-se Leucoencefalomalácia, lesão que está associada à asfixia perinatal.

Para o relator da apelação, desembargador Ivan Leomar Bruxel, os laudos periciais e a prova colhida comprovam a existência do fato e autoria. De acordo com o voto do relator, o médico é culpado por ter sugerido e fornecido medicamento abortivo, com intuito de antecipar parto, “em virtude de férias”, sendo configurada a “prática crime de lesão corporal gravíssima, com dolo eventual”.

Todos os depoimentos colhidos entre médicos ginecologistas e obstetras que conheciam o uso do Cytotec para indução de parto referiram que o procedimento normal é usar a droga em ambiente hospitalar, controlando as contrações uterinas e em especial verificando as condições do feto. “No caso, a aceleração do parto, mediante uso de mediação, em ambiente familiar, e a falta de monitoramento levou à paralisia cerebral da criança”, acrescentou Bruxel.

“Não se pode esperar que uma mãe e um pai leigos possam ser responsáveis pela administração da medicação em casa, quando esta foi entregue gratuitamente pelo seu médico de confiança, em consultório”, ainda complementou o magistrado. Dessa forma, “condena-se a irresponsabilidade, a conduta do réu em acelerar um parto longe dos cuidados necessários e desnecessariamente, por conveniência pessoal, diga-se, suas férias”.

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 16 de dezembro deste ano, os desembargadores Newton Brasil de Leão e Odone Sanguiné.

 
 
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