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Magazine Luiza é condenado por cobrar consumidora pessoalmente no local de trabalho. |
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Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br |
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A Justiça de São Paulo condenou o Magazine Luiza a indenizar uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, em R$ 15 mil, por danos morais, depois de ter sido cobrada de forma vexatória no local de trabalho.
Apesar de não estar presente no momento da cobrança, outros funcionários e o gerente da loja onde Roseli trabalhava presenciaram o ocorrido.
Em sua defesa, a autora afirmou que o cheque dado como pagamento de uma das parcelas do produto comprado foi depositado antes da data combinada.
Segundo informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a empresa confessou a ação, ao admitir que sua cobradora compareceu ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.
No entendimento do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a legislação estabelece que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.
O relator ainda fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
De acordo com o magistrado, para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que Roseli era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declarou o desembargador em seu voto.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
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