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  Magazine Luiza é condenado por cobrar consumidora pessoalmente no local de trabalho.  
  Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br  
 

A Justiça de São Paulo condenou o Magazine Luiza a indenizar uma consumidora de Birigui, interior de São Paulo, em R$ 15 mil, por danos morais, depois de ter sido cobrada de forma vexatória no local de trabalho.

Apesar de não estar presente no momento da cobrança, outros funcionários e o gerente da loja onde Roseli trabalhava presenciaram o ocorrido.

Em sua defesa, a autora afirmou que o cheque dado como pagamento de uma das parcelas do produto comprado foi depositado antes da data combinada.

Segundo informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a empresa confessou a ação, ao admitir que sua cobradora compareceu ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

No entendimento do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a legislação estabelece que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator ainda fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

De acordo com o magistrado, para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira, basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que Roseli era devedora. “Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, declarou o desembargador em seu voto.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

 
 
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