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  Vítima de acidente será indenizada após cair em buraco na rua  
  Fonte: OAB/PR  
 

Uma cidadã será indenizada pelo Município de Natal por ter sido vítima de um acidente em via pública causado por descaso do Poder Público ao não conservar uma via pública no bairro de Igapó, Zona Norte de Natal, de modo a permitir o livre e seguro tráfego de pessoas. O resultado disso foi a queda da cidadã em um buraco que lhe causou diversos danos e gerou uma indenização de vinte mil reais, pelos danos morais sofridos pela autora.

Na ação, a autora informou que no dia 06 de julho de 2004 estava caminhando no meio da rua Felipe Camarão, próxima ao cemitério de Igapó, quando caiu em um buraco com aproximadamente dois metros de profundidade e um de largura. Segundo ela, no local não havia qualquer sinalização, estando coberto por folhas secas e papelão, impossibilitando que a mesma o desviasse, e que após a queda ficou inconsciente, sendo socorrida por dois policiais que passavam no momento do acidente.

Afirmou que foi atendida no Hospital Santa Catarina e encaminhada para o Hospital Médico Cirúrgico, onde teve suas pernas engessadas, ficando vários dias sem poder trabalhar ou exercer qualquer atividade dentro ou fora de casa, gerando aumento de despesas em virtude dos medicamentos e tratamentos fisioterápicos a que teve que ser submetida.

Ainda de acordo com a autora, o acidente causou-lhe abalo psicológico em função da ausência de movimentos e, consequentemente, de trabalho, bem como que até hoje suas pernas e coluna continuam comprometidas pelas lesões ocasionadas no evento danoso. Ao final, requereu a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, acrescidos dos lucros cessantes, estes não auferidos pela impossibilidade de trabalhar, custas processuais e honorários advocatícios.

O Município de Natal contestou apenas pedindo pela improcedência dos pedidos autorais em razão da insuficiência de provas.

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal verificou nos autos que, além do ente público não negar que os fatos tenham acontecido, ficou provado que a autora sofreu lesões de natureza grave em virtude de queda em vias públicas na Rua Felipe Camarão, no mês de julho de 2004, conforme se vê no Laudo de Exame de Lesão Corporal.

Ele explicou na sentença que, se o Município, na sua função administrativa de preservação do passeio público, não agiu adequadamente ou o fez com deficiência, responde pela incúria, negligência ou precariedade, que traduzem em ilícito civil, causador de dano físico e psíquico à cidadã administrada, que será reparada pecuniariamente como forma de amenizar a dor sofrida.

Portanto, para o magistrado, espera-se do Poder Público Municipal que o mesmo conserve suas vias públicas de modo a permitir o tráfego de pessoas, bem como, nos locais apropriados, de veículos automotores, razão pela qual deveria assumir condutas positivas para bem se desincumbir dessa obrigação.

Para o juiz, configurada a omissão do Município por negligência e preenchidos os requisitos necessários, entende como caracterizada a responsabilidade deste, devendo reparar pelos danos morais causados à autora. Quanto à ocorrência de danos materiais e lucros cessantes a serem recebidos pela autora, analisando as provas dos autos, concluiu que os mesmos não foram demonstrados, por se tratarem de elementos objetivos para sua configuração. (Processo Nº 001.06.008461-9)

 
 
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