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  Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico.  
  Fonte: OAB/PR  
 

Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.

O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.

Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.

A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.

O magistrado fixou em R$ 5.100,00 a indenização por dano moral e em R$ 500,00 a reparação por danos materiais.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.

 
 
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