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  Ofensa em Orkut gera indenização por danos morais.  
  Fonte: OAB/PR  
 

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou uma mulher a indenizar duas outras por tê-las ofendido no sítio de relacionamento Orkut. Ao recorrer da sentença, a ofensora conseguiu diminuir o valor da indenização de 2 mil reais para mil reais a cada ofendida.

As autoras, mãe e filha, relatam que a ré postou várias mensagens no Orkut, referindo-se as duas de forma bastante ofensiva, com palavras e expressões de baixo calão, em diversas oportunidades. Que o fato levou à instauração de procedimento criminal, no qual, por meio de acordo judicial, a ofensora se comprometeu a não mais incomodá-las. Na área cível, no entanto, requerem indenização pelos danos morais sofridos.

A ré contestou o pedido de indenização, alegando que diante do acordo realizado não era legítimo que respondesse por danos morais. Segundo ela, ao renunciaram ao direito de queixa na área criminal, as ofendidas teriam perdido o direito de agir civilmente. Argumentou ainda que o prejuízo sofrido pelas autoras não configurou abalo a honra e sim mero dissabor.

Em resposta aos apelos da ré, o relator do recurso ressaltou em seu voto: "A alegação de que o meio em que foram propagadas as supostas injúrias não leva o nome de ninguém ao vexame, por se tratar de sítio de relacionamento de acesso restrito, não socorre a ré/apelante, pois o dano à honra subjetiva pode se caracterizar independentemente do conhecimento do fato por terceiros. Ademais, o site de relacionamentos é acessível a incontáveis pessoas e apto para divulgar informações nele constantes em reduzidíssimo tempo".

Para a Turma Cível, a postagem de mensagens ofensivas no sítio de relacionamento Orkut gera dano moral, sendo irrelevante tratar-se de site restrito. Segundo os desembargadores, a injúria praticada pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários, tanto que é tipificada como crime no art. 140 do CP.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Nº do processo: 200701014929

 
 
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