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Autos nº 311-09Autor: J. C. P. & C. L - EPP e outros Réu: Banco Itaú S/AI
RELATÓRIO J. C. P. & C. L - EPP e outros ajuizaram a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito em face do Banco Itaú S/A objetivando, em síntese, a revisão do contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre as partes, bem como outros contratos anexos, a fim de se apurar o efetivo saldo devedor com a exclusão de cobranças indevidas.
Requereu seja declarada a ilegalidade da cobrança unilateral de juros abusivos, taxas e tarifas não pactuadas. Insurgiu-se contra a capitalização de juros e o lançamento de tarifa bancária e impostos sobre o saldo devedor. Pleiteou a repetição dos valores cobrados indevidamente, bem como a concessão de tutela antecipada para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham em promover a inscrição de seu nome envolvendo o contrato em discussão até o fim da demanda. Não foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Em sua contestação, o réu suscitou preliminar falta de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que todas as despesas, tarifas e prestações de serviço foram previamente avençadas. Defendeu a legalidade dos juros cobrados e sustentou a possibilidade da capitalização de juros. Insurgiu-se contra o pedido de repetição de indébito. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Em seguida, o autor se manifestou sobre a contestação.
Foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação do réu para, querendo, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência da realização da perícia contábil. Contudo, o réu absteve de efetuar o pagamento dos honorários.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois o objeto da lide já se encontra perfeitamente esclarecido. Se nenhum fato objetivo é invocado pela parte, fato com ponderabilidade bastante para interferir com o deslinde da matéria controvertida, não há necessidade de realização de audiência de instrução ou de prova pericial. Dessa forma, inexiste cerceamento de defesa, ocasionado pelo julgamento antecipado da lide.
2. Mostra-se presente a utilidade e a necessidade da pretensão processual de revisão dos negócios jurídicos realizados como meio adequado de o autor obter a satisfação de seu interesse (material) de afastamento das disposições que considera abusivas e ilegais . Daí por que não merece prosperar a prefacial de ausência de interesse de agir.
3. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, pois o autor observou os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 295 do CPC. Cumpre salientar que a inépcia da petição inicial se configura nos casos em que realmente não existe ou não se pode verificar o direito que busca o autor. Desse modo, uma vez viabilizada a defesa, não prospera a argüição de prejuízo .
4. Os débitos de taxas e tarifas realizados por instituição financeira em conta corrente não se submetem ao prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC (precedentes do STJ). Afasta-se, assim, a arguição de decadência.
5. A presente ação é de natureza pessoal e está sujeita ao prazo prescricional geral, que antes era de 20 anos, e agora, passou a ser de dez anos pelo novo Código Civil (art. 205 combinado com art. 2.028) .
6. As instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 e estas não estão sujeitas, no que respeita aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pela Lei de Usura (Súmula 596/STF). Por outro lado, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu sentido com a recente revogação do art. 192, § 3º (E.C. d em 40, de 29.05.2003). No entanto, os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitado o limite contratual.
7. A constatação da capitalização de juros não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que é a partir desse valor incorporado que as próximas taxas de juros são aplicadas, ou seja, não se aplica o juro sobre o saldo devedor da dívida, que é o legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriores aplicados. Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento do E. TJPR, no sentido de que "a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36 ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, faz-se necessário que esse acordo tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Não preenchidos tais pressupostos, impõe-se o afastamento da capitalização mensal de juros." De modo que deve ser afastada a capitalização de juros.
8. "A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários" . Daí por que é cabível a sua cobrança, independente de contratação específica e da prévia comunicação da cobrança de eventuais tarifas. Assim, tendo em vista que o autor não demonstrou que as referidas cobranças estariam em desacordo com o estipulado pelo BACEN e, tendo o serviço sido efetivamente prestado, é correta a sua incidência.
9. Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato e desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência .
10. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor . Não se mostra razoável, todavia, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, pois não há prova de que o réu agiu com má-fé .
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, 269, I) para o fim de:
a) estabelecer os juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitado o limite contratual, a ser apurado em liquidação de sentença;
b) determinar o expurgo da capitalização de juros, a ser apurado em liquidação de sentença;
c) afastar a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual cumulada com a incidência da comissão de permanência, a ser apurado em liquidação de sentença;
e) determinar a restituição de todos os valores debitados indevidamente na conta corrente da autora, devidamente corrigidos pelos índices da contadoria judicial, a partir da data de cada lançamento efetuado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 406);
f) determinar a exclusão definitiva do nome da autora junto a cadastros restritivos de crédito, relativo aos débitos discutidos na presente ação;
g) condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 20% sobre o valor a ser restituído para a autora (CPC, 20, § 4º), eis que esta decaiu de parte ínfima do pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de setembro de 2010. ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito |
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