Londrina, 15/11/2024
 
Login
Senha
 
Esqueci minha senha
 
  Página principal  
  Sobre o escritório  
  Área de atuação  
  Planos Empresariais  
  Jurisprudências  
  Legislações  
  Links  
  Noticias  
  Doutrinas  
  Mapa do Site  
  Localização  
  Fale conosco  
   
   
   
 

  Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental .  
  Fonte: STJ  
 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.

No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.

Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.

“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.

 
 
< voltar
 
Av. Inglaterra, 210 | Jd. Igapó | Londrina | Paraná | (43) 3343-0052
www.tenorioadvocacia.adv.br - falecom@tenorioadvocacia.adv.br
Desenvolvido por ArandaWeb | Consultoria & Desenvolvimento www.arandaweb.com.br