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STJ absolve ladrão de galinha avaliada em R$ 10 |
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Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ. |
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Um homem condenado pela Justiça mineira a um ano de prisão e pagamento de 10 dias-multa por furtar uma galinha foi absolvido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2006, o acusado invadiu o quintal do vizinho e furtou a galinha, levando-a debaixo do braço. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse da galinha.
Com alegação de atipicidade material da conduta, valor ínfimo, avaliado pelo polícia em R$ 10, do bem subtraído e irrelevância do fato, a Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ para pedir a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do acusado.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, não há como reconhecer a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não há notícia de prejuízo sofrido pela vítima. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido da Defensoria e absolveu o acusado, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal.
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