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  STJ rejeita recurso contra pessoa que mantém aves silvestres sem aval do Ibama  
  Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ  
 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que tinha por objetivo fazer com que um cidadão de Minas Gerais fosse processado por manter em cativeiro seis pássaros silvestres sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Ministério Público mineiro ajuizou uma ação civil pública contra o detentor das aves por “degradação da qualidade ambiental”, mas os ministros entenderam que os elementos mencionados tornam inviável o acolhimento da ação. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação do dano, o que não aconteceu.

Os pássaros em questão, capturados e mantidos em casa, são dois trinca-ferros, dois canários-chapinha, um tico-tico e um papa-capim. O caso começou quando o Ministério Público ajuizou ação civil com o argumento de que o réu estaria impondo prejuízos à coletividade, em razão da captura e manutenção em cativeiro de exemplares da fauna silvestre brasileira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou improcedente o pedido, por entender que inexiste circunstância real demonstrando a efetiva ocorrência do dano ao meio ambiente.

O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ, afirmando que o tribunal mineiro não teria considerado o fato de que “o dano ambiental se evidencia na simples manutenção dos pássaros em cativeiro, ainda que não tenha sido feita a prova da captura”. Ponderou, ainda, ter havido ofensa a alguns dispositivos da legislação que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.938/1981).

Comprovação de dano

Para a ministra relatora do processo no STJ, Eliana Calmon, apesar de os dispositivos da referida lei e da Constituição Federal deixarem evidente a responsabilidade civil objetiva, “fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente poluidor”, isso não exclui a necessidade de comprovação da ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, uma vez que esses danos são essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.

A ministra entendeu que o principal fundamento do acórdão do TJMG, nesse sentido, refere-se à ausência de comprovação de dano ambiental. Além disso, destacou o fato de um boletim de ocorrência ter afirmado que os pássaros apreendidos eram mansos e estavam sendo bem tratados, o que fez com que o próprio réu fosse mantido como depositário em cativeiro. “Se os animais, mesmo após a fiscalização, permaneceram sob a guarda do particular, nas mesmas condições, onde estava o dano ambiental, passível de reparação na esfera civil?”, indagou a ministra.

 
 
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