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  Não incide ICMS sobre operações de leasing.  
  Fonte: Assessoria de imprensa do STJ.  
 

É ilegal a cobrança de ICMS em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou, sob o regime da Lei de Recursos Repetitivos, Recursos Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas.

"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o juiz.

A TAM apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.

No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, a Fazenda apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da Lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

O Recurso Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos Tribunais de Justiça dos estados.



 
 
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