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Porta giratória em banco é de interesse coletivo |
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Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho |
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O descumprimento de lei que exige portas giratória em bancos como medida de segurança diz respeito a interesses difusos trabalhistas e é passível de dano moral coletivo. Com esse entendimento o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou indenização por dano moral coletivo devida pelo Banco Itaú a seus funcionários.
Para o relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”.
Assim, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo, afirma Oliveira da Costa.
O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança e, no caso, observa-se o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Trabalho de Goiás ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco cumpra, em suas agências de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MPT pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O TRT julgou julgou procedente a ação e consequentemente condenou o banco a indenizar por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu Recurso de Revista negado, com o objetivo de reverter a condenação, mas foi negado no TST.
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