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  Ameaça de sanção moral vexatória não dá indenização Trabalhar  
  Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho - A-AIRR - 160640-54.2006.5.10.0101.  
 

Trabalhar sob pressão e ameaça de sofrer sanção moral vexatória não caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a 8ª Turma negou Agravo de Instrumento de um trabalhador contra a BF Utilidades Domésticas. O pedido de indenização foi negado também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, o despacho feito no Agravo de Instrumento segue estritamente os artigos 896, parágrafo 5º, da CLT e 557, caput, do Código de Processo Civil, e, por essa razão, “é insuscetível de reforma ou reconsideração”. Ela esclareceu, ainda, que o Agravo de Instrumento não conseguiu demonstrar a admissibilidade do Recurso de Revista.

De acordo com os autos, o vendedor obtivera parte da indenização que pedira na primeira instância. A empresa apresentou Recurso Ordinário e o TRT da Distrito Federal e Tocantins absolveu-a da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Também negou provimento ao recurso do trabalhador quanto ao pedido de indenização por dano material.

A segunda instância avaliou o próprio depoimento do autor, que confessou jamais ter sido submetido a situação humilhante por parte do seu empregador. Ao contrário, ressalta o TRT, o trabalhador tinha posição de destaque diante dos resultados frequentemente por ele obtidos.

O TRT-10 considerou que, na maioria das profissões relacionadas a vendas, é inerente a cobrança de resultados e do alcance de metas, “não constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a indenização postulada”. Isso porque, caso contrário, levaria à situação de conceder indenização por danos morais à maioria dos trabalhadores porque o trabalho e a vida moderna produzem estresse em todas as pessoas, “ainda que em diferentes níveis, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos à saúde do trabalhador”.

Além da pressão ocupacional, o TRT verificou que o vendedor possuía perfil psíquico sensível a situações de vida desfavoráveis. Ele era portador de depressão e de transtorno de ansiedade com desencadeamento de patologias. Segundo o TRT, estas eram as causas preponderantes para o quadro que acometeu o trabalhador. Além disso, considerou que não havia nenhum elemento que demonstrasse que a empresa tenha submetido o trabalhador a tal nível de estresse ocupacional que gerasse danos psicológicos a sua saúde, inclusive porque ele alcançava as metas mínimas estabelecidas pelo empregador. O trabalhador recorreu da decisão com Recurso de Revista.

A presidência do TRT da 10ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista, após analisar, no acórdão do Recurso Ordinário, que o procedimento da BF Utilidades Domésticas não expôs o empregado a situação vexatória ou capaz de abalar psicologicamente um cidadão comum. E ressaltou que o fato de o funcionário “sentir-se pressionado no trabalho, por si só, não justifica o pagamento da indenização por dano moral”. Para a presidência do TRT, não foi verificada a ofensa a dispositivos legais. Além disso, qualquer alteração quanto ao entendimento adotado pela Turma do TRT implicaria o revolvimento de fatos e provas, que não é possível na instância extraordinária.

Também foi essa a conclusão da relatora no TST. A ministra Peduzzi destacou, ainda, que a decisão questionada pelo trabalhador “explicitou sua conclusão de forma coerente, esclarecendo os motivos de seu convencimento, segundo o princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema”. Diante dos fundamentos expostos, a 8ª Turma negou provimento ao Agravo.

A-AIRR - 160640-54.2006.5.10.0101

 
 
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