|
Ensino técnico também conta tempo para aposentadoria |
|
|
Fonte: REsp 507.440 e 691.826 |
|
|
O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, devem ser computados como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela 6ª Turma, ambas integrantes da 3ª Seção, esta responsável por apreciar as questões sobre Direito Previdenciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria em injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”.
O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.
O relator se baseou em precedente da 6ª Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507.440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.
O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.
O eletricista foi aluno-aprendiz do Senai entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria do eletricista deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho — levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também fazer suas atividades profissionais, como aprendiz.
O INSS argumentou que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas. O argumento não foi aceito.
|
|