Londrina, 15/11/2024
 
Login
Senha
 
Esqueci minha senha
 
  Página principal  
  Sobre o escritório  
  Área de atuação  
  Planos Empresariais  
  Jurisprudências  
  Legislações  
  Links  
  Noticias  
  Doutrinas  
  Mapa do Site  
  Localização  
  Fale conosco  
   
   
   
 

  Bancário do Itaú foi condenado a pagar diferença de caixa  
  Fonte: 6ª turma do TST (RR-12054-2002-900-02-00.0)  
 

A 6ª turma do TST manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2ª região que ratificou a condenação imposta na primeira instância.

Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na 6ª turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de transferir ao empregado "os riscos do empreendimento econômico", pois quando assumiu aquela função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também "não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador", de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.

 
 
< voltar
 
Av. Inglaterra, 210 | Jd. Igapó | Londrina | Paraná | (43) 3343-0052
www.tenorioadvocacia.adv.br - falecom@tenorioadvocacia.adv.br
Desenvolvido por ArandaWeb | Consultoria & Desenvolvimento www.arandaweb.com.br